Registro de Composições (Certificado de Anterioridade)

Você sabe o que é direito autoral? 

É o direito que protege trabalhos publicados e não publicados nas áreas da literatura, teatro, música e coreografias de dança, filmes, fotografias, pinturas, esculturas e outros trabalhos visuais de arte como programas de computador (softwares). O direito autoral protege a expressão de ideias e reserva para seus autores o direito exclusivo de reproduzir seus trabalhos.

IMPORTANTE VOCÊ SABER

Quando for registrar sua música, antes faça uma partitura, pois sendo assim você preserva seu direito também da melodia, se não ela só poderá ser registrada a letra como poesia, e sendo assim, outra pessoa pode copiar a sua melodia e colocar outra letra.

Algumas perguntas sobre o REGISTRO

Onde registrar minha música?

Ao assinar contrato com a PISCES, suas obras serão registradas e você terá o certificado de registro como compositor.

Tem que pagar alguma coisa pelo registro?

Não, se você assinar o contrato com a PISCES, não terá custo algum!

OUTRAS DÚVIDAS

1. Este registro é valido e seguro mesmo?

A resposta está na lei brasileira: MP 2.200-2, de 24 de Agosto de 2001 Art. 10º § 1º que declara:"As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários..."

A ICP-BRASIL assegura a validade da certificação digital utilizada no Brasil e nosso certificado digital, utilizado nos registros, também faz parte deste processo. Quando você registra conosco, a assinatura digital utilizada assegura a validade jurídica do Comprovante Digital de Registro.

2. Qual a diferença entre registrar no site e na Biblioteca Nacional ou na Escola Música UFRJ?

Ambos os registros possuem validade perante a lei por si tratar de uma prova de autoria, porém, aqui no RegistrarMusica.com.br é tudo digital e online, você não precisa imprimir folhas e folhas, preencher extensos formulários, gastar com correios, nem escrever a partitura, pois pode enviar o arquivo de áudio com a melodia que será anexado junto aos seus dados pessoais e aos dados de autoria incluindo dados da obra (poderá registrar só letra sem áudio também). Todas as informações são compiladas, juntas, em um só comprovante que receberá a autenticação digital. Para que você entenda melhor sobre "O que diz a Lei" clique aqui e/ou procure um advogado especializado.

3. Onde minha música fica registrada e por quanto tempo?

Após o envio da obra ao site, em até 48 horas úteis você receberá o "Comprovante Digital de Registro" contendo: declaração de autoria, dados do autor e co-autor(se existir), dados da obra, assinatura digital e a marca do tempo (data/hora de registro). Vale a pena destacar que o Comprovante Digital de Registro possui validade jurídica e não depende da existência de nosso site para ter validade. pois contém a assinatura digital que está embutida no documento e pode ser utilizado a qualquer momento pelo autor. A sua música não fica registrada apenas no site RegistrarMusica.com.br, e o próprio Comprovante Digital de Registro possui as informações assinadas com certificação da cadeia ICP-BRASIL. Exemplo: Se algum dia você precisar provar a autoria da obra deverá extrair e apresentar o arquivo P7S (autenticado) constante no Comprovante Digital de Registro.

Este registro não perde a validade, se conservado intacto, sem violações ou alterações. Sobre os direitos do autor: A lei vigente diz que os direitos do autor perduram por toda sua vida e após perduram por 70 anos.

4. Porque dizem que só é seguro registrar se for na Biblioteca Nacional ou a Esc. Mús. UFRJ?

Isto é um mito que se formou por falta de conhecimento da lei, que diz ser facultativo(opcional) o registro nestes órgãos públicos. A lei afirma que para ser considerado autor independe de registro e declara que é considerado autor de uma obra aquele que se declara com tal qualidade, porém, se mais de uma pessoa se declarar autor de uma obra terá que apresentar uma prova de autoria com data mais antiga. Por isso que é extremamente necessário que o autor efetue o registro de sua obra o mais rápido possível após a criação. O autor deverá escolher o tipo de registro que mais se identifica, sendo de forma online no RegistrarMúsica ou de forma tradicional nos outros órgãos.

5. Quando se registra uma música, é feita verificação para saber se esta música já existe?

Muitas pessoas acreditam que o que protege uma obra é a verificação se já existe antes de ser registrada, e que caso exista, que o solicitante é impedido de fazer um novo registro. Na verdade isto não acontece, e em nenhuma instituição registradora existe verificação de pré-existência de uma obra musical. O que ocorre na disputa de titularidade de uma obra é que para justiça vale o registro com a data mais antiga.

Por exemplo: Se 2 ou mais pessoas registrarem a mesma obra ao entrarem em uma disputa judicial para requererem o direito de autoria, o primeiro que registrou, com a prova de registro em mãos, tem a maior chance ser considerado o autor legal.

Vale a pena destacar que também não existem orgãos que fazem a fiscalização de plágios em obras musicais, fica na responsabilidade do autor denunciar tal crime e reivindicar seu direito autoral.

6. Como registro minha música? Quanto Custa? Como efetuo o pagamento?

Na PISCES você não paga nada! Mas tal registro está disponível apenas para artistas/compositores com contrato assinado com nós!

8. Porque não precisa de partitura para registrar? O que eu preciso?

Partindo do princípio que registraremos o arquivo de áudio com sua obra gravada, não é necessário ter uma outra forma de apresentação da melodia ou do arranjo, é válido também destacar que com esta ferramenta você pode registrar por exemplo uma locução (falada) no caso de poesia, músicas instrumentais e também arranjos completos.Você precisa de no mínimo a letra e melodia gravada em um arquivo de áudio ou pode registrar somente a letra digitada (sem audio), não é necessário o uso da partitura. No caso do áudio não é necessário qualidade de estúdio, pode ser gravado até no microfone do computador, contanto que esteja de forma audível. Você precisa se cadastrar gratuitamente aqui no RegistrarMusica.com.br, inserir moedas em sua conta e enviar sua música seguindo as etapas de registro apresentadas pelo site.

9. Como receberei a arrecadação efetuando o registro digital?

Esta é uma confusão muito comum que ocorre entre os compositores. Existe uma grande diferença em registro autoral e arrecadação de direitos autorais. O órgão que cuida da arrecadação é o ECAD ( http://www.ecad.org.br )

De acordo com o ECAD para você receber a arrecadação não depende de registro autoral, você deverá se cadastrar em um dos órgãos filiados a ele. O registro feito por nós do Registrar Música e os outros órgãos são para gerar uma prova de autoria para uma eventual necessidade de provar a titularidade de uma obra.

10. Como é o modelo do Comprovante de Registro?

Abaixo você pode conhecer o Comprovante Digital de Registro:

 

 

 

Na versão digital está embutido e pode ser extraído o arquivo P7s que contém a assinatura com certificação da cadeia ICP-BRASIL, que assegura a validade da certificação.

São disponibilizadas no perfil do artista no site da PISCES após o registro. 

11. Só tenho a letra sem o arquivo de áudio como proceder?

Sua Obra poderá ser registrada normalmente é só você incluir a letra no formulário de envio e assinalar a opção "Minha obra não possui áudio". Fique tranquilo que nós possuimos vídeos explicativos para lhe guiar na hora do registro.

12. Como registrar nome de banda, grupo ou dupla?

O Órgão Oficial brasileiro de registro de marcas é o INPI e graças à nossa assessoria jurídica, nós estamos aptos de viabilizar o registro junto ao órgão oficial.

Para saber mais detalhes de como efetuar o registro de nome acesse nossa seção FALE CONOSCO e solicite maiores informações.

13. Posso registrar uma música do meu cd pronto, inclusive com os arranjos?

Sim, você pode enviar tanto um arquivo gravado pelo microfone do computador, quanto a gravação final inserida no seu disco contanto que elas estejam com uma qualidade audível.

14. Como faço para imprimir o certificado de registro?

Para imprimir a declaração de registro basta entrar em sua conta utilizando login e senha e clicar na ícone  ou clicar botão IMPRIMIR dentro do Comprovante Digital de Registro. Vale a pena ressaltar que a declaração impressa é apenas informativa e para uso judicial é necessário a apresentação do Comprovante Digital de Registro (na versão eletrônica) que também é disponibilizado em sua conta após o registro.

 15. Como faço para inserir o áudio gravado depois que eu registrei?

Infelizmente nenhum registro pode ser alterado posteriormente devido a autenticação digital inserida no ato do registro que comprova a data em que foi registrado. Neste caso é necessário efetuar um novo registro da obra mantendo sempre intáctos o(s) registro(s) anteriores.

16. Como registrar no caso de Parceria? Todos os autores terão que se cadastrar?

Será necessário o cadastro de no mínimo 1 autor que, ao enviar a obra, definirá os Co-autores que participaram da composição. Estas informações são inseridas no campo específico que estará disponível no formulário de envio da obra.

- Como Funciona o Registro

Simplicidade, segurança, eficácia!

Diferente das marcas e patentes, o direito autoral e patrimonial não precisa de registro, direitos que surgem a partir da criação da obra.

No entanto, o autor precisa de uma prova incontestável de autoria para que, em uma situação de disputa, possa comprovar quem é o criador da obra.

A forma mais segura e eficiente de comprovar a autoria, é produzir uma prova de anterioridade, que contenha o conteúdo da obra e a data de declaração de autoria da obra. E é isso que o certificado da editora PISCES fornece.

Registrando uma obra na Pisces o autor terá seu certificado em pdf, assinado eletronicamente assegurando a inviolabilidade do conteúdo e um timestamp ( carimbo do tempo), emitido por autoridade credenciada pelo ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, de acordo com o ICP-Brasil,  que atendem normas e padrões nacionais e internacionais.

Mas atenção, para que o certificado tenha validade, é preciso guardar junto com o certificado, o arquivo ORIGINAL  que contem a obra, sem nenhuma alteração, nem sequer alteração do título do arquivo, ou cópia feita através pelo “salvar como”.

Isso porque, o certificado PISCES contém o Hash do documento original que pode ser de qualquer formato digital (mp3, mp4, jpeg, jpg, pdf, etc).

O Hash é como se fosse uma “impressão digital” de um arquivo digital, e é único para cada arquivo e impossível de replicar.

O Algoritmo aplicado para gerar esse código Hash (ou Hashcode) é o SHA256, criado pela NSA, Agência Nacional de Segurança dos Estados Unidos.

Nome do Arquivo Origem:  Onde consta o exato nome do arquivo digital de upload, que contém a obra a ser registrada. Guarde esse arquivo e não altere jamais esse nome para não invalidar o certificado.

HASHCODE(sha256) do Arquivo Origem: código ÚNICO  para cada arquivo digital. É gerado através de algoritmo padrão SHA-2 criptográfico e faz parte de padrões de segurança de empresas e sistemas governamentais, como por exemplo do Governo Americano. Também é a mesma tecnologia aplicada para miração e criação de endereços de carteiras de criptomoedas como Bitcoin.

Título da Obra: Aqui consta o título da sua obra.

Dados do(s) Autor(es): Nome dos detentores dos direitos morais da obra, ou seja, o autor intelectual do livro, música, fotografia, etc.

Dados do(s) Titular(es):  Nome e CPF do(s) donos dos direitos patrimoniais da obra. Ou seja, da editora Pisces Entretenimento Ltda.

Observações: Aqui consta as observações gerais como: tipo da obra, estilo musical, objetivo da obra, resumo do conteúdo do arquivo origem.

No canto esquerdo o documento .pdf do certificado existe o símbolo atestando que o documento contém assinatura digital e o nome da empresa emissora, Pisces Entretenimento Ltda, bem como carimbo do tempo atestando a data e hora da emissão do certificado de registro autoral.

O certificado digital carimbo do tempo seguem o padrão ICP-Brasil e MP nº 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, mesmo padrão utilizado pelas Justiças Federal e Estadual e Receita Federal do Brasil.

Seu Certificado é Autossuficiente!

O sistema PISCES lhe fornece um certificado (prova de anterioridade) autossuficiente, ou seja, ele não dependerá de nenhum tipo de confirmação ou autenticação para ter seus dados validados e aceitos em qualquer lugar do mundo, mais especificamente nos 181 países membros da Convenção de Berna.

Os itens de segurança são redundantes e invioláveis, além de serem facilmente auditáveis, assim, basta manter o certificado à salvo, juntamente com uma cópia do arquivo que foi registrado e você terá como comprovar o quê registrou e quando.

Itens de Segurança

Seu certificado contém 10 itens de segurança, dos quais destacamos os seguintes:

Carimbo do Tempo

Fornecido pelo BIPM – Bureau International des Poids et Mesures (FR), órgão responsável (mundialmente) pelo padrão UTC (United Coordinate Time), ou seja, a Hora Oficial para todos os 57 países membros.

Hash Code SHA2

SHA-2 é um conjunto de funções hash criptográficas projetadas pela NSA (Agência de Segurança Nacional dos EUA). SHA significa secure hash algorithm (algoritmo de hash seguro).  Um hashcode SHA2 não pode ser violado ou falsificado.

Assinatura Digital

Em criptografia, a assinatura ou firma digital é um método de autenticação de informação digital tipicamente tratada como análoga à assinatura física em papel.  A utilização da assinatura ou firma digital providencia a prova inegável de que uma mensagem veio do emissor.

QR Code

Código QR (sigla do inglês Quick Response) é um código de barras bidimensional que pode ser facilmente escaneado usando a maioria dos telefones celulares equipados com câmera e pode conter informações alfanuméricas tais como os dados do(s) autor(es) e titular(es) dos registros.

As tecnologias supra citadas são abertas, ou seja, são padrões internacionais já reconhecidos e aplicados na absoluta maioria dos países, independente da língua falada ou escrita eles podem ser validados e reconhecidos.

Além das tecnologias abertas mencionadas anteriormente a editora PISCES usa – com exclusividade – uma tecnologia conhecida como “E-Mail Registrado”, detentora de mais de 60 patentes (inclusive no Brasil).

Essa tecnologia, criada pela editora PISCES é utilizada pela Casa Branca (White House/EUA), pela ONU (Organização das Nações Unidas) e pela WIPO (sigla em inglês para a Organização Mundial de Propriedade Intelectual) que é a entidade internacional que administra a Convenção de Berna, tratado que regulamenta o Direito Autoral em 179 países.

O sistema da editora PISCES cria um arquivo de tracking (rastreamento) que permite identificar quem enviou, quem recebeu, o conteúdo enviado e quando o e-mail foi lido, tudo isso com total segurança, tanto que o sistema RMail é o padrão oficial para que um e-mail tenha a mesma validade de uma Carta Registrada, isso porque ele é o padrão adotado pela UPU – União Postal Universal, segundo órgão internacional mais antigo do mundo, responsável pela criação e controle dos parâmetros internacionais de correios em 192 países.

O E-Mail Registrado é reconhecido por diversos governos como prova judicialmente aceita e atende os padrões internacionais de governança e privacidade de dados, para maiores informações clique aqui.

Porque o Certificado é “auto-suficiente”?

O certificado possui vários itens inseridos no PDF, todos eles são auditáveis e seguem algum tipo de padrão (privado ou aberto) que já é reconhecido em diversos países, muitos além do necessário visto que somente 179 países participam da Convenção de Berna e um dos itens, por exemplo, é válido em 192 países.

Para comprovar o CONTEÚDO que foi registrado é muito simples, veja:

O padrão de hashcode que utilizamos é INVIOLÁVEL e AUDITÁVEL, corresponderá somente ao arquivo que você enviou, nenhum outro no universo gera o mesmo hashcode.

Até mesmo o próprio arquivo original, se você abrir e “salvar” ou “salvar como” mesmo sem nenhuma alteração no conteúdo, não vai gerar o mesmo hashcode.

Por esse motivo não é necessário haver qualquer imagem no certificado.

Cabe à você manter à salvo o arquivo que solicitou o registro e o certificado, isso porque o arquivo original gera um hashcode que é justamente o que prova “o quê” foi registrado, esse hashcode corresponde ao número do certificado e pode ser verificado por qualquer um usando um simples programa de hashcode ou site que gere hashcode.

Veja algumas alternativas:

https://hash.online-convert.com/sha256-generator

https://defuse.ca/checksums.htm

https://www.fileformat.info/tool/hash.htm

https://md5file.com/calculator (esse é muito simples, basta arrastar o arquivo para a barra verde e ele calcula na hora)

https://onlinemd5.com/ (esse também tem o recurso de arrastar e suporta arquivos com até 4Gb)

Em geral esses sites tem um limite de 5Mb para gerar o hashcode, por isso indico também opção de software instalado.

https://www.superdownloads.com.br/download/190/vscryptohash/

https://www.superdownloads.com.br/download/181/advanced-hash-calculator/

https://www.baixaki.com.br/download/hashx.htm

https://www.baixaki.com.br/download/hashx.htm

ATENÇÃO: Todos os sites e softwares mencionados acima são apenas sugestões, mas você pode usar qualquer outro software ou site desde que ele trabalhe com o padrão SHA2 (também chamado de SHA 256) pois como é um “padrão” não importa o site/software que você usar, o resultado é sempre o mesmo.

O Hashcode que utilizamos é o SHA 256 (também chamado de SHA 2)  é o mesmo utilizado pela Receita Federal do Brasil para validar as notas fiscais eletrônicas (NFe). Veja mais informações nos links abaixo:

https://en.wikipedia.org/wiki/Secure_Hash_Algorithm

https://en.wikipedia.org/wiki/SHA-2

- Principais Conceitos

Confira abaixo a definição de termos importantes relacionados à proteção de direitos autorais

Autor: Pessoa física ou Jurídica, sendo que no caso de pessoa jurídica cabe apenas em casos de co-autoria, em casos específicos, e NUNCA como autora de uma obra.

Titular: O titular será quem terá os direitos econômicos sobre a obra. Ou seja, o detentor dos Direitos Patrimoniais. O titular pode ser tanto pessoa física quanto pessoa jurídica.

Direitos Morais: Os detentores do direitos morais são os autores e co-autores de uma obra e estão elencados no artigo 24 da lei 9610/98. Esse tipo de direito é personalíssimo, ou seja, são irrevogáveis e intransferíveis.

Direitos Patrimoniais: Os titulares dos direitos patrimoniais de uma obra, possuem seus direitos econômicos. Ou seja, são aqueles que podem receber royalties, ceder, licenciar ou vender os direitos de exploração econômica da obra.

Leis Autorais Vigentes

Validade Legal: Certificado de anterioridade

Dúvidas sobre validade legal de Provas de Anterioridade em Blockchain

No Brasil, essa validade deriva da Medida Provisória 2200-2/2001, que estabelece os critérios para comprovação de autoria e integridade de documentos em meio eletrônico. Os juízes já se mostram conscientes da segurança e validade legal do uso da blockchain para casos de provas de anterioridade devido a garantia de inalterabilidade do registro, o que garante uma segurança digital de alto nível já reconhecida pela legislação brasileira e pela WIPO em mais de 179 países. Nossa plataforma de autenticação de arquivos digitais utiliza a Ethereum Classic, uma das redes Blockchain mais seguras e avançadas da atualidade e proporciona uma maneira fácil e rápida de proteger produções intelectuais.

Abaixo nesta mesma página, você encontra informações e leis referentes a legislação sobre direitos autorais diversos.

Parecer Jurídico

Para consultar o parecer jurídico sobre a Criação de provas de Anterioridade na íntegra, clique aqui.

O Certificado de autoridade

certificado de registro de direito autoral via PISCES

A PISCES além de facilitar todo o processo de registro de prova de anterioridade dos seus arquivos digitais na rede Blockchain, ainda emite um Certificado de Anterioridade. Nele, constam todos os dados mais importantes relativos a transação: o hash do arquivo digital (código único e exclusivo gerado para cada arquivo), carimbo de timestamp (data e hora exatas do registro), dados do responsável e o QR code da transação para realização de consulta pública. Esses dados servem para permitir a comprovação, existência e a autenticidade do seu conteúdo digital e da validação direta na rede.

O que é o certificado de autoridade?

O certificado de anterioridade é um documento que atesta que uma invenção, marca, desenho industrial ou outro tipo de criação não foi previamente registrado ou divulgado por terceiros antes da data de registro do próprio pedido.

Para patentes, por exemplo, o certificado de anterioridade é usado para garantir que a invenção é nova e não foi divulgada anteriormente. Isso ajuda a evitar a concessão de patentes sobre invenções que já foram publicamente descritas ou registradas antes do pedido.

Em relação a marcas, o certificado de anterioridade verifica se o nome ou logotipo que está sendo registrado já está em uso por outra entidade. Isso é crucial para garantir que o novo registro não infrinja direitos de marcas já existentes.

Lei Nº 9.610/98 - Direito Autoral

LEI N° 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1° Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhe são conexos.

Art. 2° Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.

Art. 3° Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

Art. 4° Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.

Art. 5° Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – publicação – o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito do autor, por qualquer forma ou processo;

II – transmissão ou emissão – a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

III – retransmissão – a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;

IV – distribuição – a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

V – comunicação ao público – ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;

VI – reprodução – a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

VII – contrafação – a reprodução não autorizada;

VIII – obra:

a) em co-autoria – quando é criada em comum, por dois ou mais autores;

b) anônima – quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;

c) pseudônima – quando o autor se oculta sob nome suposto;

d) inédita – a que não haja sido objeto de publicação;

e) póstuma – a que se publique após a morte do autor;

f) originária – a criação primígena;

g) derivada – a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;

h) coletiva – a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;

i) audiovisual – a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;

IX – fonograma – toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;

X – editor – a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;

XI – produtor – a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

XII – radiodifusão – a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;

XIII – artistas intérpretes ou executantes – todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.

Art. 6° Não serão de domínio público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obra por eles simplesmente subvencionadas.

TÍTULO II

Das Obras Intelectuais

CAPÍTULO I

Das Obras Protegidas

Art. 7° São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III – as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por qualquer outra forma;

V – as composições musicais, tenham ou não letra;

VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII – os programas de computador;

XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de conteúdo, constituam uma criação intelectual.

1° Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

2° A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmo e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

3° No domínio das ciências, a proteção se recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

Art. 8° Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I – as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

VI – os nomes e títulos isolados;

VII – o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

Art. 9° À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.

Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.

Parágrafo Único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se foram anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.

CAPÍTULO II

Da Autoria das Obras Intelectuais

Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

Parágrafo Único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.

Art. 12. Para identificar-se como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.

Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.

Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.

Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.

1° Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo a sua edição ou apresentação por qualquer meio.

2° Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.

Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical, e o diretor.

Parágrafo Único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.

Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.

1° Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.

2° Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.

3° O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.

CAPÍTULO III

Do Registro das Obras Intelectuais

Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1° do art. 17 da Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973

Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-la, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional de Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.

Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.

Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2° do art. 17 da Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973

Art. 17.

2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este artigo.

TÍTULO III

Dos Direitos do Autor

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou 9.

Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.

CAPÍTULO II

Dos Direitos Morais do Autor

Art. 24. São direitos morais do autor:

I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III – o de conservar a obra inédita;

IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar a sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

1º Por morte do autor, transmitem-se a seus herdeiros os direitos a que se referem os incisos I a IV deste artigo.

2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.

3º Nos casos dos incisos V e VI deste artigo, ressalvam-se as indenizações a terceiros, quando couberem.

Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.

Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria do projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.

Parágrafo Único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.

Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

CAPÍTULO III

Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I – a reprodução parcial ou integral;

II – a edição;

 

III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

 

IV – a tradução para qualquer idioma;

 

V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

 

VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

 

VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

 

VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

 

representação, recitação ou declamação;

execução musical;

emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;

radiodifusão sonora ou televisiva;

captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;

Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça

“São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”.

 

sonorização ambiental;

  a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;

  emprego de satélites artificiais;

emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

 

X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

 

Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.

 

1° O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.

2° Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.

Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a qualquer das demais.

 

Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la, ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.

 

1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.

2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.

3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.

Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la, sem permissão do autor.

 

Parágrafo Único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.

 

Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova em processos administrativos ou judiciais.

 

Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.

 

Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.

 

Parágrafo Único. A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.

 

Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.

 

Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.

 

Parágrafo Único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.

 

Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.

 

Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.

 

Parágrafo Único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.

 

Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

 

Parágrafo Único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.

 

Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.

 

Parágrafo Único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.

 

Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.

 

Parágrafo Único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.

 

Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.

 

Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:

 

I – as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;

 

II – as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.

 

 

 

CAPÍTULO IV

Das Limitações aos Direitos Autorais

Art. 46. Não constitui ofensa aos 11 direitos autorais:

 

I – a reprodução:

 

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

 

III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

 

IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

 

V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

 

VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos locais de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

 

VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

 

VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

 

Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

 

Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

 

 

 

CAPÍTULO V

Da Transferência dos Direitos do Autor

Art. 49. Os direitos do autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:

 

I – A transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;

 

II – somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;

 

III – na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;

 

IV – a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;

 

V – a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;

 

VI – não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.

 

Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.

 

1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto ao tempo, lugar e preço.

Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.

 

Parágrafo Único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.

 

Art. 52. A omissão do nome do autor, ou do co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.

 

 

 

TÍTULO IV

Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas

CAPÍTULO I

Da Edição

Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.

 

Parágrafo Único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:

 

I – o título da obra e seu autor;

 

II – no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;

 

III – o ano da publicação;

 

IV – o seu nome ou marca que o identifique.

 

Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.

 

Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:

 

I – considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;

 

II – editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;

 

III – mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição.

 

Parágrafo Único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.

 

Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.

 

Parágrafo Único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.

 

Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente pelo autor.

 

Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.

 

Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.

 

Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.

 

Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.

 

Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.

 

Parágrafo Único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.

 

Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.

 

1° Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem.

2° Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição.

Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.

 

Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.

 

Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.

 

Parágrafo Único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.

 

Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionado o fato na edição.

 

 

 

CAPÍTULO II

Da Representação e Execução

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

 

1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.

2° Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

3° Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concerto, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça

“São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”.

 

Súmula 386 do Supremo Tribunal Federal

“Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não exigível, porém, quando a orquestra for de amadores”.

 

4° Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.

5° Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.

6° O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.

7° As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.

Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para a representação ou execução, salvo prévia estipulação convencional.

 

Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou execução que não esteja suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso, durante as representações ou execuções, no local onde se realizam.

 

Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.

 

Art. 72. O empresário, sem licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à representação ou à execução.

 

Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestra ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.

 

Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em representações públicas.

 

Parágrafo Único. Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de outras tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua.

 

Art. 75. Autorizada a representação de obra teatral feita em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a autorização dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada.

 

Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas.

 

 

 

CAPÍTULO III

Da Utilização da Obra de Arte Plástica

Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.

 

Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.

 

 

 

CAPÍTULO IV

Da Utilização da Obra Fotográfica

Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

 

1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.

 

 

CAPÍTULO V

Da Utilização de Fonograma

Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:

 

I – o título da obra incluída e seu autor;

 

II – o nome ou pseudônimo do intérprete;

 

III – o ano de publicação;

 

IV – o seu nome ou marca que o identifique.

 

 

 

CAPÍTULO VI

Da Utilização da Obra Audiovisual

Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para a sua utilização econômica.

 

1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.

2° Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:

I – o título da obra audiovisual;

 

II – os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;

 

III – o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;

 

IV – os artistas intérpretes;

 

V – o ano de publicação;

 

VI – o seu nome ou marca que o identifique.

 

Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:

 

I – a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;

 

II – o prazo de conclusão da obra;

 

III – a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.

 

Art. 83. O participante da produção da obra audiovisual que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto à sua parte já executada.

 

Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilização econômica, o produtor lhes prestará contas semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado.

 

Art. 85. Não havendo disposição em contrário, poderão os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que constitua sua contribuição pessoal.

 

Parágrafo Único. Se o produtor não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua produção dentro de dois anos, a contar de sua conclusão, a utilização a que se refere este artigo será livre.

 

Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3° do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.

 

 

 

CAPÍTULO VII

Da Utilização de Bases de Dados

Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:

 

I – sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo;

 

II – sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;

 

III – a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público;

 

IV – a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

Da Utilização da Obra Coletiva

Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:

 

I – o título da obra;

 

II – a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;

 

III – o ano de publicação;

 

IV – o seu nome ou marca que o identifique.

 

Parágrafo Único. Para valer-se do disposto no § 1° do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.

 

 

 

TÍTULO V

Dos Direitos Conexos

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.

 

Parágrafo Único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas.

 

 

 

CAPÍTULO II

Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes

Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:

 

I – a fixação de suas interpretações ou execuções;

 

II – a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;

 

III – a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;

 

IV – a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;

 

V – qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.

 

1° Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.

2° A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.

Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenha permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público.

 

Parágrafo Único. A reutilização subseqüente da fixação, no País ou no exterior, somente será lícita mediante autorização escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa, devida uma remuneração adicional aos titulares para cada nova utilização.

 

Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais da integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista.

 

Parágrafo Único. O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento econômico, nem exige autorização adicional, sendo a remuneração prevista para o falecido, nos termos do contrato e da Lei, efetuada a favor do espólio ou dos sucessores.

 

 

 

CAPÍTULO III

Dos Direitos dos Produtores Fonográficos

Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:

 

I – a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;

 

II – a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;

 

III – a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;

 

IV – (VETADO)

 

V – quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.

 

Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações.

 

 

 

CAPÍTULO IV

Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão

Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.

 

 

 

CAPÍTULO IV

Da duração dos Direitos Conexos

Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contado a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.

 

 

TÍTULO VI

Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos

Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.

 

1° É vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.

2° Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.

3° As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.

Art. 98. Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.

 

Parágrafo Único. Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que estiverem filiados.

 

Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.

 

1° O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem.

2° O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo ou fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.

3° O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central somente se fará por depósito bancário.

4° O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do empresário numerário a qualquer título.

5° A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue não menos de um terço dos filiados de uma associação autoral poderá, uma vez por ano, após notificação, com oito dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus representados.

 

 

TÍTULO VII

Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.

 

 

 

CAPÍTULO II

Das Sanções Civis

Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.

 

Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.

 

Parágrafo Único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

 

Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.

 

Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias ou científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

 

Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.

 

Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:

 

I – alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;

 

 

 

II – alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;

 

III – suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;

IV – distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.

Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, o pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

I – tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

II – tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.

CAPÍTULO III

Da Prescrição da Ação

Art. 111. (VETADO)

TÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2° do art. 42 da Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei.

Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973

Art. 42. Os direitos patrimoniais do autor perduram por toda sua vida.

2º Os demais sucessores do autor gozarão dos direitos patrimoniais que este lhes transmitir pelo período de sessenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento.

Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.

Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.

Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1362 do Código Civil e as Leis n°s 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1° e 2°; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposições em contrário, mantidos em vigor as Leis n°s 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


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